Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073765-75.2026.8.16.0000 Recurso: 0073765-75.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Internação compulsória Agravante(s): CARLOS PIRAM Carolina Erlich Piram Agravado(s): Município de Marialva/PR ESTADO DO PARANÁ ANDERSON PIRAM 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer em saúde pública cumulada com pedido de internação psiquiátrica compulsória e tutela de urgência nº 0001764-44.2026.8.16.0113. A decisão agravada declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública de Marialva e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Determinou, ainda, a colheita de informações junto aos órgãos municipais responsáveis pelas áreas da saúde, assistência social e psiquiátrica, para que se manifestassem “se já está envolvida na situação do requerido e a extensão dos trabalhos realizados a nível municipal”, bem como informassem “sobre prévia previsão de local adequado para futura internação”. Por fim, postergou a análise do pedido liminar. Interposto o recurso em 5 de junho de 2026, o eminente Desembargador Luis Sérgio Swiech, em plantão judiciário, antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a permanência do processo na Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Determinou, ainda, que, tão logo cumpridas as diligências estabelecidas na decisão agravada, o pedido liminar formulado nos autos de origem fosse analisado com urgência (mov. 4.1). A decisão monocrática de mov. 17.1 ratificou a tutela recursal concedida no mov. 4.1. O agravado A. não foi intimado para apresentar contrarrazões, por se encontrar “ausente”, conforme certidão de mov. 28.1. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que houve desistência nos autos de origem (mov. 34.1). 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifica-se que os agravantes requereram a homologação da desistência da ação originária, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (mov. 51.1), tendo o requerido manifestado expressa concordância (mov. 55.1). A desistência foi homologada por sentença, que transitou em julgado em 14 de outubro de 2026, conforme movs. 58.1 e 69 dos autos de origem. Assim, a homologação da desistência da ação originária, por sentença já transitada em julgado, esvaziou a utilidade do presente recurso, que tinha por objeto decisão interlocutória proferida naquele processo. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento , em razão da perda superveniente de seu objeto. 4. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Desembargador
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