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Processo:
0073765-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Frederico Mendes Júnior
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0073765-75.2026.8.16.0000
Recurso: 0073765-75.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Internação compulsória
Agravante(s): CARLOS PIRAM

Carolina Erlich Piram
Agravado(s): Município de Marialva/PR
ESTADO DO PARANÁ
ANDERSON PIRAM
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1,
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer em saúde pública cumulada com pedido de
internação psiquiátrica compulsória e tutela de urgência nº 0001764-44.2026.8.16.0113.
A decisão agravada declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública de
Marialva e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Determinou, ainda, a colheita de informações junto aos órgãos municipais responsáveis pelas
áreas da saúde, assistência social e psiquiátrica, para que se manifestassem “se já está
envolvida na situação do requerido e a extensão dos trabalhos realizados a nível municipal”,
bem como informassem “sobre prévia previsão de local adequado para futura internação”. Por
fim, postergou a análise do pedido liminar.
Interposto o recurso em 5 de junho de 2026, o eminente Desembargador Luis
Sérgio Swiech, em plantão judiciário, antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a
permanência do processo na Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Marialva da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Determinou, ainda, que, tão logo cumpridas as
diligências estabelecidas na decisão agravada, o pedido liminar formulado nos autos de origem
fosse analisado com urgência (mov. 4.1).
A decisão monocrática de mov. 17.1 ratificou a tutela recursal concedida no mov.
4.1.
O agravado A. não foi intimado para apresentar contrarrazões, por se encontrar
“ausente”, conforme certidão de mov. 28.1.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, uma
vez que houve desistência nos autos de origem (mov. 34.1).
2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, verifica-se que os agravantes requereram a homologação da
desistência da ação originária, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil
(mov. 51.1), tendo o requerido manifestado expressa concordância (mov. 55.1). A desistência
foi homologada por sentença, que transitou em julgado em 14 de outubro de 2026, conforme
movs. 58.1 e 69 dos autos de origem.
Assim, a homologação da desistência da ação originária, por sentença já
transitada em julgado, esvaziou a utilidade do presente recurso, que tinha por objeto decisão
interlocutória proferida naquele processo. Configura-se, portanto, a perda superveniente do
objeto do agravo de instrumento.
3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
e 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento
, em razão da perda superveniente de seu objeto.
4. Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.

FREDERICO MENDES JÚNIOR
Desembargador